Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029101-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0029101-56.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cheque Embargante(s): KETLIN FERNANDA MOREIRA Embargado(s): VACA AZUL COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO. REJEIÇÃO. EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE INTERESSE EM AUTOCOMPOSIÇÃO E RENUNCIOU O PRAZO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. DECISÃO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU A ELAS O TRATAMENTO JURÍDICO CABÍVEL. ARGUMENTOS LEVANTADOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. REQUISITO DO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 1.024, § 2.º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do Relator que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, sob o argumento de existência de omissões, notadamente quanto (i) à alegada tentativa de autocomposição em curso e (ii) à análise da condição de hipossuficiência e da natureza alimentar de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, com pretensão de reforma do decisum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão na decisão monocrática quanto à alegada tentativa de autocomposição, à luz do dever de estímulo à conciliação; (ii) saber se é possível o exame, em sede de embargos de declaração, de suposta omissão relativa à hipossuficiência da parte e ao levantamento de valores bloqueados, não apreciada na instância de origem; (iii) saber se os embargos declaratórios estão sendo utilizados como meio impróprio de rediscussão da matéria já decidida; (iv) saber se é exigível o prequestionamento expresso de dispositivos legais, diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Inexiste omissão quanto à tentativa de autocomposição, uma vez que a decisão impugnada consignou que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do interesse em acordo, tendo renunciado ao prazo, além de constar nos autos informação sobre o encaminhamento de proposta extrajudicial, circunstâncias já devidamente consideradas no decisum. 5. A alegada omissão relativa à hipossuficiência da parte e à natureza alimentar dos valores bloqueados não pode ser conhecida, porquanto a matéria não foi objeto de insurgência na instância de origem, sendo vedada sua apreciação direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 6. Evidencia-se que os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito infringente, com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada, providência incabível na via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível. 7. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com o exclusivo fim de prequestionamento quando a matéria jurídica foi suficientemente enfrentada, considerando-se preenchido o requisito do prequestionamento nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais invocados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na extensão conhecida, rejeitados, em decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. É incabível, em sede de embargos declaratórios, a análise de matéria não apreciada na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 3. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.025 e 489, § 1º; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.998.469/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002346-68.2021.8.16.0194/1, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 17.04.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000601-52.2020.8.16.0044/1, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 20.03.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não houve falhas na decisão questionada e que os embargos de declaração foram utilizados apenas para tentar modificar o resultado do julgamento, o que não é permitido. Além disso, temas não analisados pelo juízo de origem não podem ser examinados diretamente pelo Tribunal. Por isso, os embargos foram apenas parcialmente analisados e, no ponto conhecido, rejeitados. 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Ketlin Fernanda Moreira em face da decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1 – AI). Em suas razões (mov. 1.1 – ED), o embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão. Para tanto, sustenta, em síntese, que: i. deixou de ponderar acerca da tentativa de autocomposição em curso, em violação ao dever de estímulo à conciliação; ii.não levou em conta a condição de hipossuficiência e a natureza alimentar dos valores bloqueados. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com a reforma da decisão embargada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente dos presentes Embargos de Declaração, e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do relator, o que faço com amparo no § 2º, do art. 1.024, do Código de Processo Civil, c/c art. 182, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – RITJPR. Registre-se, também, que nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos contra decisão de relator devem ser analisados monocraticamente pelo próprio órgão prolator da decisão embargada. Pois bem. A respeito dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.. Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: “Art. 489 (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr[1]. leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar- se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...);c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (destaquei). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia. No caso em tela, não se vislumbra qualquer omissão e contradição no julgado colegiado, conforme adiante será demonstrado. Inicialmente, deve-se registrar a nítida intenção da parte embargante de rediscutir a matéria. Com efeito, a questão referente à suspensão do feito por ocasião de tentativa de autocomposição necessário destacar que a e. magistrada singular determinou a intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao interesse de acordo, nos seguintes termos: “b) Considerando o interesse no acordo pela parte requerida (134), intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a possibilidade de encaminhamento dos autos ao CEJUSC. Caso positivo, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, com a remessa do feito para as providências cabíveis.” (mov. 153.1 – origem) Além disso, ao mov. 140.1, a exequente se manifestou informando que “já encaminhou proposta de acordo para o email do procurador da Executado apontado na petição de mov. 123.1, de modo que aguarda retorno.” Desse modo, considerando que não há resposta do exequente acerca da autocomposição, não há que falar em omissão na decisão embargada. Quanto à suposta omissão em relação ao levantamento dos valores, tal ponto sequer deve ser objeto de conhecimento, vez que não houve insurgência acerca de tal ponto na origem, bem como o recurso de instrumento da parte somente diz respeito à um suposto cerceamento de defesa. Por tudo isso, entende-se que a insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com a valoração das provas não pode ser confundida com os vícios apontados, caracterizando verdadeira intenção de rediscussão da matéria, incabível na via eleita. Dessa forma, entende-se que o embargante, inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. A esse respeito vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Os presentes Aclaratórios não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a simples descontentamento da parte acerca da conclusão da Segunda Turma do STJ a respeito do distinguishing e da ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pretensão que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que sua reiteração será considerada expediente protelatório sujeito a multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20 /3/2023, DJe de 4/4/2023.) (destaquei) Outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002346-68.2021.8.16.0194/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.04.2023) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DIRIMIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001151-38.2021.8.16.0068/1 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.04.2023) (destaquei) “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ- FÉ DO EMBARGADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023) (destaquei) O efeito modificativo pretendido pela parte embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam. Além disso, vale ressaltar que é desnecessária a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada, tal como ocorreu no presente caso. Isso porque o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MERA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE EXCERTOS LEGAIS JÁ EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO – OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025145- 29.2022.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.04.2023) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ÚNICO INTUITO, DECLARADO, DE PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR EVENTUAL E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES – MERA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEIS FEDERAIS E DE EXEMPLARES DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE OS QUAIS SE PEDE, DE FORMA GENÉRICA, QUE OCORRA PRONUNCIAMENTO DA CORTE JULGADORA – AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO DECISUM EMBARGADO – INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, E DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.023, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS DE LEI E ÀS JURISPRUDÊNCIAS INVOCADAS (DECISÕES DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS) – ACÓRDÃO CLARO, COESO E SUFICIENTEMENTE MOTIVADO – ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ COMPELIDO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, BASTANDO QUE DECIDA AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080671- 20.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.04.2023) (destaquei) Portanto, é totalmente dispensável a oposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. Além disso, considerando que todas as questões levantadas pelas partes foram suficientemente enfrentadas no v. acórdão embargado, reputa-se preenchido o requisito do prequestionamento, inclusive em razão do que dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em sentido conclusivo, rejeito os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, nos termos da fundamentação. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC e art. 182, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – RITJPR, MONOCRATICAMENTE, CONHEÇO PARCIALMENTE e, na extensão conhecida, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação ensamblada. Curitiba, data registrada no sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador [1] Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159.
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